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Atas

Normativos

Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA  DO CAMPO DE PÚBLICAS (ANEPCP)

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas, doravante denominada  simplesmente de ANEPCP, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins  lucrativos, organização da sociedade civil com sede na Asa Norte, prédio da FACE (Faculdade de  Administração, Contabilidade e Economia) da Universidade de Brasília, Campus Darcy Ribeiro, CEP  70910-900, Brasília/DF. 

Parágrafo Único: A ANEPCP foi fundada em 12 de março de 2015, inscrita no CNPJ sob o nº  22.822.867/0001-65, com prazo indeterminado e se regerá pelo presente Estatuto e pelas demais  disposições legais aplicáveis.

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Entende-se por Campo de Públicas o campo multidisciplinar de formação acadêmica, científica  e profissional de nível superior, assim como da pesquisa científica, comprometido com a  consolidação democrática. Tem como objetivo formar profissionais, gerar conhecimentos,  desenvolver e difundir metodologias e técnicas, propor inovações sociais e promover processos que  contribuam para o fortalecimento da esfera pública, a qualificação e melhoria da ação governamental  e a intensificação e ampliação das formas de participação da sociedade civil na condução dos  assuntos públicos. Compreende tanto as ações de governo quanto as de outros agentes públicos não  governamentais, sobretudo as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 3º A ANEPCP tem objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública  e social:

I – Apoiar, aperfeiçoar, estimular e realizar estudos que contribuam para o fortalecimento do ensino,  da pesquisa e da extensão universitária nos cursos do Campo de Públicas, na perspectiva da  promoção e melhoria da educação;

II – Promover a ética como valor fundamental e permanente, referencial para o exercício de toda e  qualquer atividade na esfera pública;

III – Defender os interesses do Campo de Públicas e das suas filiadas no que diz respeito a formação  e exercício profissional dos docentes, discentes e egressos dos seus cursos;

IV – Representar o Campo de Públicas junto aos órgãos governamentais responsáveis pelo  planejamento, implementação, regulação e avaliação das políticas educacionais, científicas e  tecnológicas; 

V – Contribuir para o aprimoramento do desempenho dos cursos de graduação e pós-graduação do  Campo de Públicas na formação acadêmica, científica, ética, cultural e profissional dos estudantes; VI – Contribuir para a melhoria da ação governamental, com especial foco em atividades que  propiciem a qualificação dos profissionais que atuem na área pública, tais como cursos, eventos,  publicações e outras iniciativas afins;

VII – Atuar em prol da disseminação de conhecimentos, metodologias e técnicas que melhorem o  desempenho das instituições públicas governamentais e das organizações da sociedade civil e, ao  mesmo tempo, contribuam para o fortalecimento da democracia e do ethos republicano, gerando  benefícios coletivos;

VIII – Contribuir com a atuação de organizações públicas estatais e não-estatais para o  aprimoramento das políticas públicas e das ofertas de bens e serviços públicos, marcadamente  aqueles voltados a promoção da cidadania, do combate à pobreza e às desigualdades sociais e raciais,  da justiça social, do desenvolvimento e da sustentabilidade;

IX – Incentivar e promover a defesa do livre exercício das atividades dos profissionais do Campo de  Públicas, buscando a isonomia com outros profissionais;

X – Promover o intercâmbio de estudantes e egressos dos programas e cursos de graduação e pós graduação do Campo de Públicas, do Brasil e do exterior;

XI – Publicar e incentivar a produção científica, técnica e tecnológica para o Campo de Públicas; XII – Apoiar parcerias para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de interesse do  Campo de Públicas, de seus cursos e da sociedade;

XIII – Atuar junto a gestores públicos e organizações da sociedade civil no sentido de contribuir para  a democratização e qualificação da esfera pública, bem como para o aperfeiçoamento da  Administração Pública, da Gestão Pública e das Políticas Públicas;

XIV – Contribuir com os órgãos de regulação educacional nos processos de planejamento,  implementação e avaliação das políticas públicas educacionais afetas aos cursos do Campo de  Públicas;

XV – Fomentar a prática da educação continuada entre os egressos dos cursos de graduação e pós graduação do Campo de Públicas; 

XVI – Promover direitos estabelecidos e construção de novos direitos, na perspectiva da ética, da paz,  da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e do republicanismo;

XVII – Desenvolver e promover a realização de estudos, pesquisas, tecnologias de gestão pública,  tecnologias sociais, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos  referentes a Administração Pública, Gestão Pública, Gestão Social e Políticas Públicas.

Art. 4º O Encontro Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas (ENEPCP) é o principal evento de iniciativa da ANEPCP, realizado a cada dois anos, tendo sua sede, data de realização e organização  definida pela Assembleia Geral durante o evento anterior.

  • 1º A sede do ENEPCP deve ser, preferencialmente, na instituição de origem do Diretor-presidente.
  • 2º Os associados da ANEPCP em dia com suas contribuições terão condições de inscrição diferenciadas para participar do ENEPCP.
  • 3º Além do ENEPCP a associação realiza a Mostra de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do Campo de Públicas e os Encontros Regionais do Campo de Públicas (EREPCP), que devem ser organizados em parceria com associados institucionais.

DA CONSTITUIÇÃO ASSOCIATIVA

Art. 5º Poderão integrar a ANEPCP:

I – Na condição de Associado Institucional: programas, cursos e entidades que desenvolvam de  maneira regular e sistemática atividades de ensino de graduação, pós-graduação e/ou pesquisa no  Campo de Públicas;

II – Na condição de Associado Individual: professores, pesquisadores, estudantes, egressos e  profissionais atuantes no Campo de Públicas.

  • 1º A postulação à associação poderá ocorrer:

I – No ato da inscrição no ENEPCP, mediante as condições estabelecidas para tal; II – Ou a qualquer tempo, sendo neste caso, apresentada à Diretoria que terá a atribuição de avaliar o pedido, que será posteriormente referendado em assembleia.

  • 2º A inclusão do associado no ato da inscrição do ENEPCP é realizada mediante a concordância do mesmo e pagamento da taxa de afiliação.
  • 3º A inclusão do associado, independente do ENEPCP, é realizada mediante formulário de apresentação de candidatura à Diretoria, disponível no site da entidade, acompanhado de documentação comprobatória além do pagamento da contribuição anual.
  • 4º A qualidade de associado é intransmissível.
  • 5º A representação do Associado Institucional nas votações será exercida pelo Coordenador do Curso ou pelo seu substituto, os quais serão legitimados mediante carta da entidade.
  • 6º Os associados terão voz e voto nas Assembleias Gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade, desde que estejam adimplentes para com a Associação.
  • 7º As votações da Assembleia Geral deverão considerar o peso de 70% para as manifestações dos Associados Institucionais e de 30% para as manifestações do Associados Individuais, cujo cálculo será realizado no momento da votação.
  • 8º O Associado Individual poderá também participar das votações e deliberações da ANEPCP na qualidade de representante do Associado Institucional, casos em que os votos serão registrados separadamente, nos termos deste estatuto.

Art. 6º São considerados Associados Fundadores todos os cursos e programas de graduação ou pós graduação e professores que tenham participado da Assembleia de Fundação.

Art. 7º Perde a condição de associado:

I – A pedido: O associado que requerer o desligamento à Diretoria por escrito ou presencialmente em  Assembleia;

II – Por desligamento: 

  1. a) Decidido em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos presentes, em decorrência de justa causa, ato ou situação provocada pelo associado que provoque prejuízo moral ou material para a entidade; ou
  2. b) Decidido pela Diretoria Financeira, para o caso específico de inadimplência.
  • 1º A decisão de desligamento será tomada pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, garantindo-se ampla defesa e recurso no prazo de 10 (dez) dias da decisão.
  • 2º Constituem justa causa para exclusão de associado:

I – Violação do estatuto associativo e do Código de Conduta;

II – Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III – Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

IV – Não participação injustificada em duas Assembleias Gerais consecutivas;

V – Condenação, com trânsito em julgado, por questões de corrupção ou por atentado à democracia,  aos valores democráticos e aos direitos humanos.

  • 3º Constitui justa causa para desligamento de associado o não pagamento da contribuição bianual, em quatro anos, no caso dos Associados Individuais, ou ausência de pagamento de duas anuidades seguidas, no caso dos Associados Institucionais.
  • 4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
  • 5º A Assembleia Geral poderá aplicar ainda as sanções de advertência e suspensão, justificando a medida com registro em ata, garantindo-se ampla defesa e recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º São direitos dos Associados: 

I – Votar e ser votado para cargos eletivos, nos termos deste estatuto; 

II – Tomar parte nas Assembleias Gerais;

III – Requerer convocação de Assembleia Geral com no mínimo 1/5 de associados em pleno gozo de  seus direitos estatutários;

IV – Participar livremente de todas as atividades que se enquadram no âmbito e propósito da ANEPCP;

V – Desligar-se da associação, na forma deste estatuto;

VI – Solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da ANEPCP.

Art. 9º São deveres dos Associados:

I – Observar os estatutos, deliberações, regulamentos e resoluções dos órgãos da entidade; II – Acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

III – Cooperar para o desenvolvimento da ANEPCP e para que cumpra suas finalidades; IV – Promover os princípios inerentes a esta entidade, cultivar a ética e o espírito de solidariedade  entre os membros da associação, bem como entre os associados e toda a sociedade; V – Desempenhar com ética e desprendimento as funções para as quais seja designado; VI – Contribuir financeiramente com a ANEPCP, conforme os parâmetros e a periodicidade  estabelecidos pela Diretoria, com aprovação da Assembleia Geral; 

VII – Participar do Encontro Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas (ENEPCP); VIII – Manter sempre atualizados seus dados cadastrais junto à ANEPCP.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 A ANEPCP terá a seguinte organização:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Consultivo; 

IV – Conselho Fiscal.

Art. 11 A Assembleia Geral é órgão soberano, constitui-se pela totalidade dos associados e se reunirá,  de forma ordinária, anualmente, e, extraordinariamente, quando convocados pela Diretoria ou por  requerimento dos associados, de acordo com o presente estatuto.

Art. 12 Compete à Assembleia Geral:

I – Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pela  Diretoria ou por 1/5 dos associados;

II – Definir a política da Entidade;

III – Aprovar o orçamento, definindo prioridades;

IV – Apreciar as contas apresentadas pela Diretoria, relativas ao período anterior, após parecer do  Conselho Fiscal;

V – Alterar, no todo ou em parte, o Estatuto;

VI – Eleger e destituir a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da Entidade; VII – Autorizar a venda de bens imóveis associativos;

VIII – Julgar recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria;

IX – Referendar a inclusão de novos associados, após validação da Diretoria;

X – Resolver os casos omissos neste Estatuto;

XI – Resolver sobre a dissolução da ANEPCP ou qualquer assunto de relevante importância para a  entidade e seus associados.

  • 1º As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria dos presentes, com as exceções previstas neste Estatuto.
  • 2º A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente ou por seus substitutos estatutários.
  • 3º A convocação das Assembleias se dará com antecedência de 30 (trinta) dias, por convite divulgado pela Diretoria através de site da organização e e-mail enviado aos associados.
  • 4º O comparecimento à Assembleia, com assinatura regular da ata, convalida o ato de convocação, dispensando a formalidade prevista neste artigo.
  • 5º A Assembleia Geral poderá ser realizada virtualmente, pela internet, através dos meios tecnológicos e ferramentas (aplicativos) que permitam a plena participação dos associados.
  • 6º Mesmo no caso da Assembleia Geral presencial, os integrantes que não estiverem fisicamente no local poderão participar virtualmente, pela internet, por videoconferência ou conferência telefônica.
  • 7º A Assembleia Geral se instalará na presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
  • 8º É possível a participação do associado mediante procuração simples, datada e assinada.
  • 9º No caso de Assembleia Geral convocada especialmente para destituição da Diretoria, alteração do Estatuto ou dissolução da entidade será exigida na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e na segunda convocação a presença mínima de 1/3 dos associados, exigindo-se o voto  concorde de pelo menos 2/3 dos presentes para qualquer das deliberações acima referidas.

Art. 13 A ANEPCP será gerida por uma Diretoria, que executará a política geral da entidade, aprovada pela Assembleia Geral, com as seguintes atribuições:

I – Executar a política e as intervenções da entidade, com base nas deliberações gerais tomadas pela  Assembleia;

II – Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral o relatório anual, incluindo a  movimentação financeira;

III – Contratar, admitir, dispensar e demitir funcionários e colaboradores;

IV – Abrir e movimentar contas bancárias, além de realizar aplicações financeiras, através de cheques,  ordens de pagamento, transações eletrônicas ou equivalentes;

V – Atuar solidariamente na busca incessante das finalidades da ANEPCP; 

VI – Representar institucionalmente a ANEPCP;

VII – Zelar pelo patrimônio da ANEPCP;

VIII – Receber doações, subvenções e outras contribuições previstas neste Estatuto;  IX – Avaliar e validar os pedidos de novos associados, os quais serão referendados posteriormente  em Assembleia Geral;

X – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 14 A Diretoria é composta por:

I – Diretoria Presidência;

II – Diretoria Adjunta;

III – Diretoria Financeira; 

IV – Diretoria de Pesquisa; 

V – Diretoria de Ensino;

VI – Diretoria de Extensão;

VII – Diretoria de Comunicação.

Parágrafo único: Para melhor desempenho das suas funções, a Diretoria poderá constituir Grupos de  Trabalho para tratar de temas e esferas de atuação setoriais ou regionais.

Art. 15 A Diretoria da ANEPCP será eleita pelos associados em Assembleia Geral, mediante  procedimento a ser estabelecido em Assembleia, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida no  máximo uma recondução, envolvendo qualquer dos cargos.

  • 1º A eleição da Diretoria se dará unicamente mediante a candidatura de chapas contendo todos os cargos descritos no Art. 14.
  • 2º A composição das chapas da Diretoria deve prezar pela diversidade de representações institucionais regionais, de gênero e de raça, sempre que possível.
  • 3º As indicações institucionais da Diretoria Presidência e da Diretoria Adjunta devem ser apresentadas por meio de carta.

Art. 16 A Diretoria manterá na sede da entidade o necessário suporte administrativo para a realização  de seus fins, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar  recursos humanos, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e regular  funcionamento, na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 17 A entidade será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em atos de  qualquer natureza, pelos membros da Diretoria, aos quais são conferidos poderes de administração,  observadas as atribuições deste Estatuto.

Art. 18 Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e  prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas do(a)  Diretor(a) Presidente e do(a) Diretor(a) Financeiro(a).

Art. 19 Compete ao Diretor Presidente:

I – Representar a ANEPCP judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, quando necessário,  podendo delegar a representação institucional;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, com a prerrogativa de voto de  desempate;

III – Abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques, emitir ordens de pagamento ou  transações eletrônicas da ANEPCP, acompanhado do(a) Diretor(a) Financeiro(a); IV – Coordenar a execução da política geral da entidade, definida pela Assembleia Geral;

V – Promulgar os regimentos, resoluções, programas e projetos aprovados pela Diretoria; VI – Assinar correspondências, representações e outros documentos em nome da entidade; VII – Propor e gerir políticas, programas e projetos estratégicos para a validação e execução junto a  Diretoria.

Art. 20 Compete à Diretoria Adjunta:

I – Organizar, sistematizar e assegurar a correta e devida destinação de toda a documentação gerada  e mantida pela ANEPCP;

II – Encaminhar as convocações das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais, organizando a  realização das mesmas;

III – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, elaborando as atas e registrando-as  em instrumento próprio;

IV – Substituir a Presidência na sua ausência ou impedimentos;

V – Propor e gerir políticas, programas e projetos estratégicos para a validação e execução junto à  Diretoria.

Art. 21 Compete à Diretoria Financeira:

I – Elaborar as demonstrações financeiras periódicas e respectivos relatórios para apreciação da  Diretoria, encaminhamento ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

II – Controlar fluxo financeiro da ANEPCP, zelando pela fiel e correta administração das finanças e  administração da entidade;

III – Planejar e coordenar toda e qualquer atividade na área de finanças, assinando com o Presidente  os papéis e documentos referentes às finanças e a administração da entidade; IV – Abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques e emitir ordens de pagamento da ANEPCP,  acompanhado do(a) Diretor(a) Presidente;

V – Zelar pelo controle e manutenção dos bens patrimoniais da ANEPCP;

VI – Propor e gerir políticas, programas e projetos estratégicos para a validação e execução junto a  Diretoria.

Art. 22 Compete à Diretoria de Pesquisa:

I – Manter permanentemente atualizada a agenda de eventos científicos, nacionais e internacionais,  que guardam afinidade com os objetivos da ANEPCP e assegurar a divulgação da agenda dos eventos  a todos os associados da ANEPCP;

II – Propor e articular estudos e pesquisas de interesse da ANEPCP junto às instituições de ciência e  tecnologia nas variadas esferas e níveis;

III – Organizar e manter atualizadas as informações sobre produções científicas afins ao Campo de  Públicas; 

IV – Realizar outras atividades correlatas ao cargo. 

Art. 23 Compete à Diretoria de Ensino:

I – Estabelecer e manter contatos permanentes e periódicos com o conjunto das instituições de  ensino do campo, públicas, privadas e mistas, governamentais e civis, com as quais a ANEPCP deva  dialogar, no comprimento das suas funções estatutárias e dos seus objetivos sociais; II – Promover eventos e ações com instituições de ensino visando fortalecer os conhecimentos e  práticas vinculados ao campo, com destaque para a permanente busca e afirmação junto destas  instituições dos valores e práticas republicanas;

III – Promover junto às instituições de ensino nas variadas esferas e níveis a pesquisa e divulgação dos  conhecimentos e produtos do campo;

IV – Instruir e apoiar, sempre que solicitado e diante das possibilidades, os Associados Institucionais  na implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais e na representação junto aos órgãos  educacionais; 

V – Realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Art. 24 Compete à Diretoria de Extensão:

I – Estabelecer e manter contatos permanentes e periódicos com o conjunto das instituições,  governamentais e civis, na busca da promoção da extensão universitária com a qual a ANEPCP deva  manter o seu compromisso uma vez que o campo é formado por conhecimentos da ciência aplicada  e de atividades de extensão;

II – Promover a extensão universitária, com instituições de quaisquer naturezas, às quais devam  comparecer membros da Diretoria e/ou associados da ANEPCP;

III – Promover redes de contatos com instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas,  capazes de contribuírem para o fortalecimento institucional da ANEPCP e a extensão universitária do  Campo de Públicas; 

IV – Instruir e apoiar, sempre que solicitado e diante das possibilidades, os Associados Institucionais  nos processos de curricularização da extensão e outras ações que visem o fortalecimento das  relações entre instituições educacionais e sociedade;

V – Realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Art. 25 Compete à Diretoria de Comunicação:

I – Estabelecer e manter contatos permanentes e periódicos com o conjunto das instituições,  governamentais e civis, com as quais a ANEPCP deva dialogar, no comprimento das suas funções  estatutárias e dos seus objetivos associativos;

II – Promover e organizar audiências e reuniões com instituições de quaisquer naturezas, às quais  devam comparecer membros da Diretoria Colegiada e/ou associados da ANEPCP; III – Promover e organizar redes de contatos e divulgação com instituições, nacionais e internacionais,  públicas e privadas, capazes de contribuírem para o fortalecimento institucional da ANEPCP e  acadêmico-científico do Campo de Públicas; 

IV – Propor, gerir e implementar política de comunicação e divulgação das ações da ANEPCP; V – Realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Art. 26 O Conselho Consultivo é órgão de apoio, de aconselhamento e de assessoria da Diretoria,  com as seguintes atribuições: 

I – Opinar sobre o orçamento anual e as finanças da entidade;

II – Opinar sobre a política geral da entidade;

III – Demais temas de interesse da entidade.

Art. 27 O Conselho Consultivo será formado por todos os ex-presidentes da ANEPCP, e por no mínimo  mais 10 (dez) integrantes, eleitos em Assembleia Geral, contemplando a diversidade institucional e regional do país, além da diversidade de gênero e raça em sua composição, sempre que possível. 

  • 1º Serão membros natos do Conselho Consultivo os ex-presidentes da ANEPCP.
  • 2º O mandato dos membros eleitos do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução de seus membros, nos termos deste estatuto.
  • 3º O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, com prazo de antecedência de convocação de 10 (dez) dias, pelo menos uma vez por ano, sempre que necessário e pertinente a realização das suas funções estatutárias, e extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria.
  • 4º Os integrantes do Conselho Consultivo não poderão exercer concomitantemente nenhuma função na entidade, nem poderão ter relações comerciais, ser cônjuges ou parentes dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 28 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da administração contábil-financeira,  de funcionamento permanente, é composto de três (03) membros titulares e três (03) suplentes,  eleitos em Assembleia Geral, cabendo-lhe:

I – Fiscalizar a administração da entidade, as contas e movimentações financeiras e o cumprimento  deste Estatuto;

II – Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes;

III – Analisar as contas, balancetes, relatórios e demais documentos para emissão de parecer à  Assembleia Geral;

IV – Examinar os livros de escrituração da Associação;

V – Requisitar a Diretoria, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações  econômico-financeiras realizadas pela Associação;

VI – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

  • 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, (02) dois anos, permitida uma recondução de seus membros.
  • 2º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Diretor(a) Presidente da Associação, ou pela  maioria simples de seus membros.
  • 3º O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do período findo, que deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

Art. 29 Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos  associados em Assembleia Geral, que será especialmente convocada para este fim.

Art. 30 O processo eleitoral da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal será definido  em Assembleia, sendo a Comissão Eleitoral formada pelos membros da ANEPCP. Os eleitos tomarão  posse imediatamente na mesma Assembleia. 

Parágrafo Único: A eleição para Diretoria será realizada por chapa em Assembleia Geral, mediante votação nominal.

GESTÃO, PATRIMÔNIO E FONTES 

Art. 31 A ANEPCP adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a  obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da  participação nos processos decisórios, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 32 A prestação de contas da ANEPCP observará os princípios fundamentais de contabilidade e  sua escrituração se dará com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade; quando envolver  recursos e bens de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da  Constituição Federal.

Art. 33 O patrimônio e a receita da ANEPCP serão constituídos por: 

I – Bens móveis, imóveis, direitos, valores, títulos, legados, herança jacente, auxílios e créditos,  adquiridos ou recebidos de forma legalmente admitida;

II – Doações, dotações e contribuições dos seus associados, de pessoas físicas ou jurídicas, de  organismos internacionais, de entidades governamentais, de organizações da sociedade civil, de  empresas e atores da iniciativa privada, nacionais ou estrangeiros;

III – Contribuições e valores recebidos em razão de eventos, projetos, pesquisas, cursos, concursos,  oficinas, seminários, congressos, shows, comercialização de produtos, publicação de livros, artigos e  congêneres;

IV – Valores, patrocínios ou auxílios diversos recebidos em razão de prestação de serviços, convênios,  consultorias, contratos, parcerias, projetos, pesquisas e programas socioeducativos e culturais junto  a pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais; V – Juros e dividendos decorrentes de aplicações financeiras;

VI – Subvenções oriundas dos Poderes Públicos federal, estaduais e municipais, bem como leis de  incentivo;

VII – Rendas eventuais ou provimentos decorrentes de seus bens e pelos rendimentos auferidos de  explorações de bens sob sua administração;

VIII – Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

IX – Exploração de direitos autorais ou de propriedade intelectual.

  • 1º As atividades de prestação de serviços, comercialização de produtos ou congêneres, eventualmente realizadas pela ANEPCP, tratam-se de meio para manutenção da consecução das finalidades estatutárias.
  • 2º As doações e dotações poderão ser aceitas desde que não comprometam a autonomia da entidade, não impliquem em subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e nem arrisquem sua independência.

Art. 34 A ANEPCP aplica integralmente todos os recursos e eventuais resultados operacionais no  desenvolvimento dos objetivos institucionais e na realização de seus fins estatutários.

Art. 35 Fica vedada a distribuição entre os associados, conselheiros, coordenadores, empregados,  diretores, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, bonificações, excedentes  operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou  parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. 

Parágrafo Único: A ANEPCP poderá remunerar integrantes do seu corpo associativo que atuem  efetivamente prestando-lhe serviços específicos, respeitando-se os valores e práticas vigentes na  região onde exerce suas atividades, com exceção dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e  do Conselho Consultivo.

Art. 36 A alienação de bens patrimoniais poderá ser feita pela Diretoria após aprovação da  Assembleia Geral, no caso de bens imóveis.

Art. 37 A ANEPCP poderá abrir contas e fazer operações bancárias e financeiras de qualquer natureza,  desde que haja assinatura dos diretores, conforme estatuto.

Parágrafo Único: Fica vedada a participação da ANEPCP como avalista, fiador ou qualquer tipo de  garantidor, de qualquer espécie, em contratos firmados com terceiros.

Art. 38 No caso de dissolução da ANEPCP o respectivo patrimônio líquido remanescente deverá ser  transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que apresente regularidade jurídica e cujo  objeto associativo seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, isto é, que atue no  Campo de Públicas, a critério da Assembleia Geral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 A ANEPCP respeita todas as posições político-partidárias que celebrem irrestritamente a  democracia e o ethos republicano, bem como não aceita qualquer tipo de preconceito ou  discriminação de associados seja em razão de raça, cor, sexo, identidade de gênero, orientação  sexual, deficiência, regionalidade, nacionalidade e outras.

Art. 40 A ANEPCP tem personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, os quais não  respondem solidária e/ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas expressa ou tacitamente por  seus representantes em nome da entidade.

Art. 41 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral  especificamente convocada.

Art. 42 O ano social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01 de janeiro, e terminando em 31 de  dezembro de cada ano.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ressalvado o direito de recurso a Assembleia  Geral.

Brasília, 08 de Abril de 2021